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DA INEXISTÊNCIA DE EMBASAMENTO JURÍDICO PARA A NEGATIVA DO SEGURO-DESEMPREGO

Escrito por Diego Igarashi em 08/04/2016

DA INEXISTÊNCIA DE EMBASAMENTO JURÍDICO PARA A NEGATIVA DO SEGURO-DESEMPREGO EM RAZÃO DA PESSOA POSSUIR CNPJ

 

Preliminarmente, cumpre salientar que o Seguro Desemprego refere-se a um direito – fundamental – conferido ao cidadão e abrange uma assistência financeira temporária proveniente de uma prestação positiva do Governo Federal, através do qual se ampara o trabalhador demitido sem justa causa, conforme estabelece a Constituição Federal, in verbis:

 

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

I - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;"

 

Em complemento, prevê a lei 7.998/1990:

 

"Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:

I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;"

 

Nesta seara, a mesma lei elenca alguns requisitos para a concessão do seguro-desemprego:

 

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: 

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; 

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e 

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; 

II - (Revogado);

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família."

 

Sob este prisma, a rigor do que estabelece os requisitos supratranscritos, frisa-se que o cidadão que preenche os requisitos deve ter a seu favor a liberação das parcelas do seguro desemprego a que tem direito.

Inclusive, como se denota nos dispositivos legais, a hipótese de qualquer pessoa integrar o quadro societário de pessoa jurídica, não está prevista em lei como causa impeditiva para o deferimento do benefício de seguro-desemprego. Isso significa que, a presunção de que o cidadão aufere renda, merece de qualquer maneira, ser afastada.

Ademais, é notório que os referidos dispositivos trazem elementos objetivos, por meio dos quais, torna-se evidente que a decisão do agente administrador não pode possuir margem para valoração subjetiva, por se tratar de ato vinculado.

E quando o agente administrativo age por meio de uma interpretação extensiva da lei presumindo que o cidadão-desempregado possui renda, o mesmo age em afronta às normas constitucionais. Sob este prisma, salienta-se que uma das premissas norteadoras do Direito Administrativo é a sujeição do Estado, ao princípio da legalidade e eficiência:

 

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]"

 

Evidente, portanto, que a interpretação extensiva da norma, restringindo Direitos Fundamentais do cidadão, é uma afronta à Constituição Federal sob vários aspectos.