"Ética, responsabilidade e excelência, espelho dos valores que exercitamos."
Escrito por Diego Igarashi em 08/04/2016
DA INEXISTÊNCIA DE EMBASAMENTO JURÍDICO PARA A NEGATIVA DO SEGURO-DESEMPREGO EM RAZÃO DA PESSOA POSSUIR CNPJ
Preliminarmente, cumpre salientar que o Seguro Desemprego refere-se a um direito – fundamental – conferido ao cidadão e abrange uma assistência financeira temporária proveniente de uma prestação positiva do Governo Federal, através do qual se ampara o trabalhador demitido sem justa causa, conforme estabelece a Constituição Federal, in verbis:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
I - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;"
Em complemento, prevê a lei 7.998/1990:
"Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;"
Nesta seara, a mesma lei elenca alguns requisitos para a concessão do seguro-desemprego:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família."
Sob este prisma, a rigor do que estabelece os requisitos supratranscritos, frisa-se que o cidadão que preenche os requisitos deve ter a seu favor a liberação das parcelas do seguro desemprego a que tem direito.
Inclusive, como se denota nos dispositivos legais, a hipótese de qualquer pessoa integrar o quadro societário de pessoa jurídica, não está prevista em lei como causa impeditiva para o deferimento do benefício de seguro-desemprego. Isso significa que, a presunção de que o cidadão aufere renda, merece de qualquer maneira, ser afastada.
Ademais, é notório que os referidos dispositivos trazem elementos objetivos, por meio dos quais, torna-se evidente que a decisão do agente administrador não pode possuir margem para valoração subjetiva, por se tratar de ato vinculado.
E quando o agente administrativo age por meio de uma interpretação extensiva da lei presumindo que o cidadão-desempregado possui renda, o mesmo age em afronta às normas constitucionais. Sob este prisma, salienta-se que uma das premissas norteadoras do Direito Administrativo é a sujeição do Estado, ao princípio da legalidade e eficiência:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]"
Evidente, portanto, que a interpretação extensiva da norma, restringindo Direitos Fundamentais do cidadão, é uma afronta à Constituição Federal sob vários aspectos.